Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128699-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0128699-17.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ELISIANE RAMOS LOURENÇO PINTO VINICIUS FERNANDES DE MIRANDA Requerido(s): MAGARI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA- ME I – Elisiane Ramos Lourenço Pinto e Vinicius Fernandes de Miranda interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), por entenderem que o título executivo extrajudicial somente se constitui com assinatura do devedor e de duas testemunhas, sendo a forma requisito legal constitutivo da executoriedade, de forma que é inexequível o título na hipótese em tela. II – Com efeito, assim decidiu o Colegiado: “(...) Pois bem. Primeiramente, no que diz respeito à existência /exequibilidade do título, há que se confirmar o posicionamento adotado em primeira instância, conforme passo a explanar. Como se sabe, os títulos executivos são concebidos pela lei, não sendo permitido ao juiz ou às partes criarem títulos que não se adequem a uma das hipóteses legais. Assim, somente os instrumentos constantes no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil é que são considerados títulos executivos extrajudiciais, a saber: (...) Embora cediço que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco para que o documento particular seja tido por título executivo, a sua ausência no instrumento particular de confissão de dívida pode ser mitigada quando “a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos” (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). (...) Estabelecidas tais premissas, verifica-se que no caso concreto a execução de título extrajudicial está lastreada no “Termo de Confissão de Dívida”, firmado em 06.03.2018, no qual os agravantes Elisiane e Vinicius se assumem devedores da quantia de R$9.045,31 (nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), sendo que o crédito seria advindo “da subtração por VINICIUS do cartão de crédito da CREDORA, emitido pelo Banco Itaú com final 2612, e uso indevido, sem conhecimento ou autorização no período de 23 (vinte e três) de janeiro a 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2018, com despesas que somam a monta de R$9.045,31 (nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).” Cabe ressaltar, neste ponto, não há no presente feito qualquer discussão acerca da existência e validade do negócio jurídico em si, pois na exceção de pré executividade, para além da regularidade formal do título executivo, os executados questionam apenas o excesso de execução de R$ 7.316,15 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), questões, entretanto, incapazes de macular o ajuste firmado. Vale ressaltar ainda que a própria parte ora agravante afirma ter pago a primeira parcela da avença, e que muito embora os recorrentes tenham ingressado no feito em 2022, apenas em setembro de 2024 vieram apresentar a alegação de inexistência do título por falta de assinatura das testemunhas, por ocasião da exceção de pré-executividade. Além disso, as assinaturas dos devedores no título tiveram firma reconhecida em cartório, conforme bem ressaltado em primeira instância. Assim, embora os agravantes sustentem que a ausência de assinatura de duas testemunhas retira a força executiva do título, fato é que as particularidades do caso concreto autorizam a mitigação da referida formalidade. (...) Destarte, considerando que no presente caso é possível a mitigação da exigência, revela-se escorreita a decisão recorrida que considerou sanável o vício constante do título executivo, decorrente da ausência de assinatura das testemunhas, razão pela qual o presente recurso não comporta o almejado provimento neste ponto” (fls. 04/08, mov. 33.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, denota-se que a conclusão do Colegiado encontra respaldo na orientação da Corte Superior, conforme é possível extrair do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO ALINHADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em ação de embargos à execução, aparelhada com nota promissória e instrumento particular de confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades, reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de atualização. (...) 5. O reconhecimento da executividade do instrumento de confissão de dívida, com indicação da origem do débito e assinaturas instrumentárias, está em consonância com a orientação que admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das testemunhas quando a validade do ajuste se comprova por outros meios, atraindo a Súmula 83/STJ. (...) (REsp n. 2.206.684/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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