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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128699-17.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0128699-17.2025.8.16.0000

Recurso: 0128699-17.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): ELISIANE RAMOS LOURENÇO PINTO

VINICIUS FERNANDES DE MIRANDA
Requerido(s): MAGARI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA- ME
I –
Elisiane Ramos Lourenço Pinto e Vinicius Fernandes de Miranda
interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao art. 784, III, do Código de
Processo Civil (CPC), por entenderem que o título executivo extrajudicial somente se constitui
com assinatura do devedor e de duas testemunhas, sendo a forma requisito legal constitutivo
da executoriedade, de forma que é inexequível o título na hipótese em tela.
II –
Com efeito, assim decidiu o Colegiado:
“(...) Pois bem. Primeiramente, no que diz respeito à existência
/exequibilidade do título, há que se confirmar o posicionamento adotado
em primeira instância, conforme passo a explanar. Como se sabe, os
títulos executivos são concebidos pela lei, não sendo permitido ao juiz ou
às partes criarem títulos que não se adequem a uma das hipóteses legais.
Assim, somente os instrumentos constantes no rol taxativo do artigo 784
do Código de Processo Civil é que são considerados títulos executivos
extrajudiciais, a saber: (...)
Embora cediço que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco
para que o documento particular seja tido por título executivo, a sua
ausência no instrumento particular de confissão de dívida pode ser
mitigada quando “a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode
ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos” (AgInt
no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). (...)
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que no caso concreto a execução
de título extrajudicial está lastreada no “Termo de Confissão de Dívida”,
firmado em 06.03.2018, no qual os agravantes Elisiane e Vinicius se
assumem devedores da quantia de R$9.045,31 (nove mil e quarenta e
cinco reais e trinta e um centavos), sendo que o crédito seria advindo “da
subtração por VINICIUS do cartão de crédito da CREDORA, emitido pelo
Banco Itaú com final 2612, e uso indevido, sem conhecimento ou
autorização no período de 23 (vinte e três) de janeiro a 24 (vinte e quatro)
de fevereiro de 2018, com despesas que somam a monta de R$9.045,31
(nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).” Cabe ressaltar,
neste ponto, não há no presente feito qualquer discussão acerca da
existência e validade do negócio jurídico em si, pois na exceção de pré
executividade, para além da regularidade formal do título executivo, os
executados questionam apenas o excesso de execução de R$ 7.316,15
(sete mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), questões,
entretanto, incapazes de macular o ajuste firmado. Vale ressaltar ainda
que a própria parte ora agravante afirma ter pago a primeira parcela da
avença, e que muito embora os recorrentes tenham ingressado no feito em
2022, apenas em setembro de 2024 vieram apresentar a alegação de
inexistência do título por falta de assinatura das testemunhas, por ocasião
da exceção de pré-executividade. Além disso, as assinaturas dos
devedores no título tiveram firma reconhecida em cartório, conforme bem
ressaltado em primeira instância. Assim, embora os agravantes sustentem
que a ausência de assinatura de duas testemunhas retira a força executiva
do título, fato é que as particularidades do caso concreto autorizam a
mitigação da referida formalidade. (...)
Destarte, considerando que no presente caso é possível a mitigação da
exigência, revela-se escorreita a decisão recorrida que considerou sanável
o vício constante do título executivo, decorrente da ausência de assinatura
das testemunhas, razão pela qual o presente recurso não comporta o
almejado provimento neste ponto” (fls. 04/08, mov. 33.1, acórdão de
Agravo de Instrumento)
Nesse cenário, denota-se que a conclusão do Colegiado encontra respaldo na
orientação da Corte Superior, conforme é possível extrair do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO
POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO
DA CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA
FORMAL DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO ALINHADO.
SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em ação de embargos à execução,
aparelhada com nota promissória e instrumento particular de
confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades,
reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de
atualização.
(...) 5. O reconhecimento da executividade do instrumento de
confissão de dívida, com indicação da origem do débito e
assinaturas instrumentárias, está em consonância com a orientação
que admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das
testemunhas quando a validade do ajuste se comprova por outros
meios, atraindo a Súmula 83/STJ. (...)
(REsp n. 2.206.684/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também em relação à alínea “a”
do permissivo constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação da
Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28